Videovigilância

Numero de câmaras de videovigilância em operação nos parques de estacionamento sob a marca Parkgest:

Edifício Jardim, Amadora
Acesso: 1 – Interior do Estacionamento: 8

Estrada das Águas Livres, Queluz
Acesso: 1 – Interior do Estacionamento: 8


Responsável pelo tratamento de dados:
Fragmentazul – Prestação de Serviços Unipessoal, Lda
Rua Diogo Bernardes, 41-E 2700-237 Amadora
T: 215 995 198


Equipamentos instalados, e em funcionamento, de acordo com o disposto nas seguintes condições:

O artigo 19.º da Lei n.º 58/2019 define as condições em que os sistemas de videovigilância poderão ser instalados e operar, nos seguintes termos:

1. Sem prejuízo das disposições legais específicas que imponham a sua utilização, nomeadamente por razões de segurança pública, os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção de pessoas e bens asseguram os requisitos previstos no art.º 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (link em página própria), com os limites definidos no número seguinte.

2. As câmaras não podem incidir sobre:
a) Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, excepto no que seja estritamente necessário para cobrir os acesso ao imóvel;
b) A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;
c) O interior de áreas reservadas a clientes ou utentes onde deva ser respeitada a privacidade, designadamente instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário;
d) O interior de áreas reservadas aos trabalhadores, designadamente zonas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso.

3. Nos estabelecimentos de ensino, as câmaras de videovigilância só podem incidir sobre os perímetros externos e locais de acesso, e ainda sobre espaços cujos bens e equipamentos requeiram especial proteção, como laboratórios ou salas de informática.

4. Nos casos em que é admitida a videovigilância, é proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações vigiadas estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD.

Devem ainda ser respeitadas as seguintes regras e limites:

  • Todas as pessoas com acesso às gravações, no âmbito das suas funções, devem guardar sigilo sobre as mesmas, sob pena de cometerem um crime (art.º 31.º/3 da Lei n.º 34/2013);
  • É proibido copiar as gravações, com exceção dos pedidos feitos no âmbito de investigações criminais devidamente identificadas (art.º 31.º/4 da Lei n.º 34/2013);
  • As câmaras não podem incidir regularmente sobre os trabalhadores durante a atividade laboral, nem as imagens podem ser utilizadas para controlar essa atividade, seja para aferir a produtividade seja para efeitos disciplinares (art.º 20.º do CT);
  • As imagens gravadas podem ser utilizadas em processos disciplinares, desde que as mesmas tenham sido usadas no âmbito de um processo crime e esse processo disciplinar vise apurar a responsabilidade do trabalhador pelos factos relativos a esse processo crime (art.º 28.º da Lei n.º 58/2019);
  • Os sistemas de videovigilância (art.º 31.º/7 da Lei n.º 34/2013):

Devem permitir o acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, para efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal, lavrando auto fundamentado da ocorrência;
Conter um sistema de alarmística que permita alertar as autoridades competentes em caso de perturbação, risco ou ameaça à segurança de pessoas e bens;
Registar todos os acessos, incluindo identificação de quem a eles acede e garantia de inviolabilidade dos dados relativos à data e hora da recolha.

  • Os sistemas de videovigilância devem respeitar os princípios da adequação e da proporcionalidade, e cumprir as normas sobre o tratamento de dados pessoais, designadamente garantindo os direitos de acesso, de informação, de oposição dos titulares (artigo 21.º do CT e artigo 31.º/10 da Lei n.º 34/2013);

Qualquer pessoa abrangida por uma gravação tem o direito de aceder às respetivas imagens, salvo se estas estiverem a ser utilizadas no âmbito de uma investigação criminal. Ao disponibilizar as imagens ao titular dos dados, o responsável deve adotar as medidas técnicas necessárias para ocultar as imagens de terceiros que possam ter sido abrangidos pela gravação.

Prazo de conservação dos dados Pessoais
As gravações de imagens obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de 48 horas (n.º 2, do artigo 31.º, da Lei n.º 34/2013).

Sinalização dos locais sujeitos a videovigilância
O já citado artigo 31.º/5 da Lei n.°34/2013, na redação atual, refere que é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;
A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença;
O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos (identificação do responsável pelo tratamento).
A sinalização a instalar nos locais sujeitos a videovigilância deve cumprir os requisitos previstos no artigo 115.º e no Anexo VIII, ambos da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril.